Origem e evolução do Direito
Durante muitos séculos o Direito esteve sem forma definida, confundido-se geralmente com outras normas reguladoras da atividade humana como sejam, a religião, a moral, as normas de higiene e conforme se deduz da bíblia ou velho testamento ( o crime se confunde com o pecado, a higiene com a moral ). A autoridade do chefe não se confunde nem se constata com nenhuma outra autoridade. Ele recebeu de Deus a inspiração para bem conduzir seu povo e assim legisla, julga e executa suas sentenças.
O direito nessa fase não obedecem a nenhuma norma escrita; Cristaliza-se dos hábitos e costumes e passa a geração a geração por tradição oral. Com o aparecimento da escrita o Direito torna-se mais seguro, passando a figurar em Leis sistematizadas pelo Júris Consultes. Surgem então a Legislação e a ciência do “Direito”, afirma-se por tanto que o homem não pode viver se não em sociedade, e que a sociedade não subsiste se não pela solidariedade que une os elementos que compõem consequentemente ao homem político ou homem social, impõem-se uma regra de conduta: não fazer aquilo que prejudique a solidariedade social, e fazer tudo o que concorra para o desenvolvimento da solidariedade social. Portanto, fundamenta-se o Direito na solidariedade social. Quanto maior for a força e a coesão que une os elementos da sociedade mais perfeitas serão as regras dos Direitos. São as necessidades dos grupos sociais que levam o Estado a impor regras de condutas objetivando resolver conflitos individuais oriundos do choque interesse. Esta é a razão porque o homem não pode furtar ou matar.
Se o juiz for seu próprio arbítrio, a sociedade perecerar. É por tanto o direito, um fenômeno iminentemente social e sua existência pressupõem a existência da sociedade. Diz-se:
Onde estar o homem, estar a sociedade, aí estará o Direito.
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DIVISÕES DO DIREITO
O Direito divide-se em: Público e Privado.
Direito Público- É o ramo do Direito que rege a relação dos Estados entre si e dos estados com os indivíduos. Destina-se a disciplinar os interesses gerais da coletividade. Diz respeito a comunidade estruturando-lhe a organização, os serviços, a tutela dos Direitos individuais e repressão dos delitos.
DIVISÕES:
A) Direito Internacional – É o ramo do Direito que se constitui pelas normas que refletem a vida do Estado no Exterior.
B) Direito Constitucional – É aquela que dar a estrutura geral do Estado que determina a sua organização básica.
C) Direito Administrativo – Ocupa-se especialmente com a organização do Poder Executivo e análise dos Órgão em que se subdivide de Direito Penal, regulando-lhe atos prejudiciais e ofensivos fixando as respectivas penas.
D) Direito Judiciário – Compreende o conjunto de normas que devem ser seguidas para que possa ser formada qualquer reclamação perante à justiça.
E) Direito Financeiro – É aquele que regula os Direitos da União, Estados e Municípios no que diz respeito a tributação e arrecadação de impostos e taxas.
Direito Privado – Tem por objetivo, o estudo e a regulamentação das relações entre os indivíduos em geral.
A) Direito Civil – Regula as relações entre as particulares.
B) Direito Comercial – Disciplina as atividades das pessoas jurídicas ou comerciantes.
C) Direito Trabalhista – Regula as relações de trabalho entre empregado e empregadores.
O homem tem uma tendência muita à absorção. “O homem é o lobo do homem”. O ser humano tem uma tendência para o egocentrismo, daí a necessidade de uma regra normativa e disciplina a sociedade pela aplicação da norma jurídica aos casos concretos.
CONCEITO DE DIREITO:
- É o conjunto de regras de conduto nascidas da convivência social e impostas coativamente aos homens.
Direito Legislativo – Fonte do Direito à fonte direta à lei.
Definição: É um preceito social, geral, social e obrigatório, que se impõem por coação pela força do Estado.
Divisão:
1°) Quanto à matéria versada: constitui, administrativas, cíveis e etc.
2°) Quanto ao Território que abrange: Municipais, Estaduais e Fede
rais.
FONTES INDIRETAS DO DIREITO.
As fontes indiretas do Direito não dão origem a lei, podem porém com o tempo e sua incidência (...) contribuir para a Constituição de normas jurídicas que são:
a.- Costumes: É a observação constante de uniforme de uma norma jurídica não baseada em lei escrita.
b.- Jurisprudência: É a repetição de decisões judiciais a respeito de determinada tese jurídica.
c.- Doutrina: É a opinião dos autores e escritores.
Aprovação da Lei:
É a fase de estudo e deliberação da norma jurídica através de debates, discussões e emendas pelo representantes do povo, visando transformar o projeto em norma obrigatória.
Execução:
Destina-se a formalizar a proposição e compreende três fases:
a.- sanção e veto.
b.- promulgação e a fase.
c.- publicação. ( em Diário Oficial )
Sanção – ato de concordar ou que cria Lei.
Tácita – recurso de prazo.
Vetada – mandar de volta; devolver (para ser discutida).
Fase a.
Sanção :
É o ato de concordância do poder executivo ao projeto aprovado pelo Legislativo. ( o que cria Lei )
Pode ser expressa, quando o presidente declara sua concordância, ou tácita, quando se deixa transcorrer o prazo para o veto sem se opor ao projeto pelo o que fica aprovado.
Veto:
É a posição do poder executivo ao projeto; só pode ser expresso. Uma vez vetado o projeto, volta ao Legislativo que poderá aceitá-lo ou rejeita-lo, que dependerá a aprovação da Lei.
Fase b.
Promulgação:
É o estágio que consiste da declamação feita pelo presidente ou presidente do Congresso de que a Lei fosse incorporada ao direito positivo do país.
O presidente do Congresso que promulgará a Lei em caso de sanção tácita ou de rejeição de veto.
Fase c.
Publicação:
É o meio de tornar conhecido e vigente a Lei. Dar-se através do órgão oficial ( Diário Oficial ). Somente com a publicação a Lei torna-se obrigatória a todos.
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FORMAÇÃO DA LEI
A) Iniciativa: é a faculdade de propor um projeto de Lei. De uma forma geral a iniciativa da Lei, compete aos membros do Congresso e ao chefe do poder executivo.
Obs.:
O chefe do poder executivo, Presidente da República, não pode criar Leis. Os países democráticos só Legisla do Decreto Parlamentar.
A Lei:
“ A Lei é um ato que rege, manda, permite ou proíbe alguma coisa, constituindo regra obrigatória para todos os residentes no País”.
Cabe ao Poder Legislativo a elaboração das Leis sendo o Congresso Nacional ( Senado e Câmara dos Deputados Federais ) encarregado das Leis Federais. Em casos especiais o Presidente da República tem competência para Legislar.
As Leis de aplicação restrita ao território Estadual são elaboradas pelas Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmara Municipais ficam encarregadas das Leis aplicáveis no Município.
As Leis surgem sempre de necessidades sociais que reclamam uma solução legal. Quando especialistas estudam o assunto e mandam para os parlamentares a fim de que estes as transformem em PROJETO DE LEI . Quando ainda em análises, são chamadas de ANTEPROJETO.
Começam então a tramitar recebendo parecer das várias comissões, instituídas para a apreciação do assunto.
O trabalho do Legislativo consta de discussão, votação e aprovação do projeto. Passando por essas três etapas o projeto estará em condições de ser encaminhado ao Poder Executivo, cujo chefe poderá aceitá-lo tal como está. Nesse caso o projeto será promulgado; porém, se houver discordância, será vetado. O ato de promulgação é que transforma o projeto em Lei, sendo então publicado no Diário Oficial. A partir dessa data ninguém pode alegar que desconhece a Lei.
Ao Congresso compete:
a) Emendas constitucionais – alteram ou modificam a Constituição.
b) Leis Complementares – regulam os preceitos constitucionais.
c) Leis ordinárias – estabelecem normas sobre qualquer assunto, exceto as constitucionais.
d) Leis delegadas – transferem poderes para legislar.
e) Decretos-lei – atos provenientes do Executivo e que podem ou não receber aprovação do Congresso.
f) Decretos Legislativos – atos promulgados pelo Congresso sem a sanção presidencial.
g) Resoluções legislativas – atos do Congresso Nacional dispondo sobre assuntos determinados pela Constituição ou pelo seu Regimento Interno.
O Presidente da República fica encarregado da elaboração de Leis delegadas externas, o poder para Legislar foi transferido para o Presidente e da expedição dos Decretos-lei.
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Questionário de direito usual e legislação brasileira.
Defina crime:
É o resultado de toda ação ou omissão punível pela lei.
Crime tentado:
É quando o agente deixa de realizar a complexidade do ato, por interferência de circunstância alheias à sua vontade.
Crime consumado:
Diz-se quando o agente consegue os objetivos por ter reunidos na execução todos os elementos indispensável à conceituação leal do ato.
Crime doloso:
É quando o autor conseguiu o resultado porque quis.
Crime culposo:
É quando o agente deu causa ao fato punível, por negligência, imprudência ou imperícia.
Furto:
É toda ação que visa subtrair para o autor ou para outrem coisa móvel. (art.155)
Roubo:
É ação de subtrair coisa móvel para o próprio autor ou para outrem, mediante ameaça grave ou violência contra outra pessoa. (art. 157)
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LEGISLAÇÃO
Direito é a ciência social reguladora dos fatos sociais.
1.TÓPICO: O direito tem seu berço no antigo Império Romano, embora o 1° código que se tenha conhecimento foi o código Hamurabi. As ciências do direito evoluíram de país para país, sofreram uma série de modificações procurando-se ajustar as necessidades da sociedade.
2.TÓPICO: Objeto do direito – considera-se tudo quanto for suscetível de ser defendido por ação própria perante o poder judiciário.
3.TÓPICO: direito e justiça – O homem vivendo em sociedade, necessita que esta subscita sob, pena de seu próprio desaparecimento. A tranqüilidade social , estado que a inteligência humana deve conquistar, tem como base primordial como ensinam os sociólogos do direito a própria tranqüilidade só é possível através da obediência e respeito as Leis, qualquer avaliação aos preceitos positivo, sempre geram uma perturbação, maior ou menor, conforme o caso da infração.
4.TÓPICO: Relação do direito com as suas demais ciências – Normalmente no campo das ciências sociais, uma ciência depende da outra. O direito como não poderia deixar de ser dependente de outros campos tais como: a filosofia, a moral, a história, a sociologia, a administração, a psicologia, etc.
5.TÓPICO: Classificação do direito - direito público, internacional e interno, subdivide-se em:
• Direito penal
• Direito trabalhista
• Direito constitucional
• Direito tributário, etc.
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• Direito privado – civil, subdivide-se em:
Direito da vara da família da sucessão.
• Direito comercial - subdivide-se em direito bancário e comercial.
• Direito público – não há relação de subordinação. O estado coloca-se em posição de superioridade em relação aos particulares. Isso ocorre porque os interesses tutelado pelo direito público são preponderantes coletivos não particulares.
• Direito privado – as relações são de condenação, pois o direito privado tutela interesse de natureza particular em que as partes estão em condições de igualdade.
• Direito constitucional – é o ramo do direito público que tem por fim a organização do Estado e a proteção do indivíduo. Constitui a base os alicerces do Estado determinando as suas funções orgânicas a organização política e a garantia individuais.
• Direito administrativo – é o conjunto de preceitos que regulam, de modo especial, a função administrativa do estado a organização do trabalho que incube as autoridades.
• Direito civil – é o complexo de normas jurídicas relativas ao estado e capacidade das pessoas, físicas ou jurídicas. A organização da família e do patrimônio as obrigações e as sucessões.
• Direito comercial – é o ramo do direito privado que estuda o conjunto de normas relativas ao ato do comércio.
• Direito trabalhista – é o complexo de normas jurídicas imposta pelo Estado, sobre a organização geral do trabalho e a proteção do trabalhador em suas múltiplas relações do direito com os patrões.
• Direito penal – é o complexo de Leis que se estabelecem penas ou sanções para os transgressores das leis e se propõe norma a seguir no processo contra ele. É o ramo do direito público que tem objeto definir os crimes e marcar as penas. É o mesmo que direito criminal.
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LEGISLAÇÃO FISCAL
É aquela que tem a finalidade de regular todas as questões à cerca de impostos e taxas ou de assunto do diário público.
RECEITA PÚBLICA – qualquer governo para fazer frente aos seus gastos, necessita de uma *receita (vencimentos pela demanda) ao menos idêntico ou arrecadação.
DESPESA GOVERNO – receita do governo
1. CASO = Receita Patrimonial, o governo explora seu patrimônio através de qualquer de imóveis ou arrendamento.
2. CASO = Receita Empresarial, o governo age como empresário, utilizando empresas para obtenção de lucros. Ex.: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, PETROBRAS, todas as Estatais, todas as Economias Mistas, etc.
3. CASO = Receita Tributária, é aquela que o governo lança a mão à cobrança de impostos taxas, etc., para fazer face as suas necessidades.
4. CASO = Imposto, é o tributo destinado à atender indistintamente às necessidades de ordem geral da administração pública. É a contribuição *pecuária que o Estado exige para a satisfação das necessidades coletivas.
CALASSIFICAÇÃO DE IMPOSTO: DIRETO X INDIRETO
• Imposto direto = é aquele tipo de imposto que incide na venda antes do indivíduo consumi-lo. Ex.: Imposto de Renda, Imposto Sindical, etc.
• Imposto indireto = é aquele imposto que o indivíduo paga quando gasta a sua renda. Ex.: Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Circulação de Mercadorias, etc.
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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANUIDADE
Pelo princípio da legalidade, nenhum tributo será criado ou aumentado, sem que a lei estabeleça. O princípio da anuidade veda que se arrecade um tributo sem que a respectiva lei tenha entrado em vigor antes do início do exercício em que o tributo será arrecadado, ressalvados casos expressões não estarão sujeito aos princípios da anuidade, ou seja, poderão ser criados e arrecadados no mesmo exercício, o imposto de importação, o valor sobe produtos industrializados e lançado por motivo de guerra.
DISCRIMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA
A constituição atribui expressamente determinados impostos à União, outros ao estado finalmente aos municípios. Além disto, permite que as três fazenda arrecadem taxas e contribuições de melhoria relativas a seus serviços.
COMPETEM A UNIÃO:
a) Imposto de Importação
b) Imposto de Exportação
c) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
d) Imposto sobre Crédito, Câmbio, Seguros e Valores Imobiliários (Imposto sobre Operações Financeiras)
e) Imposto sobre Transporte e Comunicações não Principais
f) Imposto Único sobre Combustíveis, lubrificantes e energia elétrica.
g) Imposto Único sobre Minerais
h) Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza
COMPETEM AOS ESTADOS:
a) Imposto Sobre prestação de Serviços - ISS
b) Imposto sobre a Propriedade predial Territorial Urbana – IPTU
c) Imposto sobre Exportação – ( este tipo de imposto tem como fato gerador a exportação de produtos (vendas) para o exterior. Ex.: automóveis, café, minério, etc.
d) Imposto sobre Operações Financeiras – este tipo foi introduzido pela Receita Tributária, substituindo antigo Imposto do Selo. Incide sobre as operações bancária em geral, operações de câmbio, seguros, ações e outros títulos.
e) Imposto sobre Serviço de Transporte e Comunicações. (Esse imposto recai sobre serviços de transportes, (ônibus, caminhões e lotadas) e de comunicações (como telefônicas locais).
f) Imposto Único – denominação extra oficial do imposto sobre lubrificante, combustíveis líquido, energia elétrica e minerais.
g) Imposto Territorial Rural – este imposto recai sobre os imóveis rurais sendo arrecadado pelo governo federal através do INCRA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL
1. Não constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil:
Resposta:
Promover o bem de todos.
2. Não constitui fundamento da República Federativa do Brasil:
Resposta:
Soberania e prevalência dos direitos humanos.
3. Todo poder emana:
Resposta:
Do povo que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.
4. A República Federativa do Brasil buscará a integração:
Resposta:
Econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina.
5. Marque a alternativa correta:
Resposta:
Será admitida a prisão civil por dívida no caso do inadimplemento voluntário de alimentos e inescusável e do depositário infiel.
6. Para assegurar o conhecimento de informações relativas à terceiros, constante de registros ou bancos de dados ou entidades governamentais ou de caráter público, o remédio constitucional cabível é:
Resposta:
Mandado de segurança.
7. Quando a prisão for desnecessária, será admitida:
Resposta:
Liberdade provisória.
8. Do indeferimento do relaxamento de prisão caberá:
Resposta:
Habeas Corpus. (DPC; garantia ativa dos direitos fundamentais, dada sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.)
9. São admissíveis, no processo, as provas obtidas pôr meios ilícitos:
Resposta:
A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade competente.
10. Se refere ao princípio da presunção da inocência:
Resposta:
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
11. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende:
Resposta:
União, Estados, Distrito Federal e os Municípios.
12. O princípio da legalidade, previsto no art. 37 da CRFB/88, é um princípio da administração Pública e significa:
Resposta:
O administrador público somente poderá fazer o que a lei estiver expressamente autorizado e nas demais espécies normativas.
13. O prazo de validade do concurso será de:
Resposta:
Até de 2 anos, podendo não se prorrogar.
14. Os atos de improbidade administrativa importarão:
Resposta:
Suspensão da função pública.
15. Alternativa incorreta:
Resposta:
As polícias civis, incubem, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
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Introdução ao Estudo do Direito - I
Capítulo I
Conceito de direito.
1. Noção de direito. - "O direito é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida pôr uma organização soberana e imposta coativamente à observância de todos".
2. Direito objetivo e direito subjetivo. - O fenômeno jurídico, embora seja um só, pode ser encarado sob mais um ângulo. Vendo-o como um conjunto de normas que todos se dirige e a todos vincula, temos o direito objetivo. É a norma da ação humana, isto é, a norma agendi*.(O direito de agir considerado em sua abstração, oposto ao direito dinâmico, ou em ação). Se, entretanto, o observador encara o fenômeno através da prerrogativa que para o indivíduo decorre da norma, tem-se o direito subjetivo. Trata-se da faculdade conferida ao indivíduo de invocar a norma a seu favor, ou seja, da faculdade de agir sob a sombra da regra, isto é, a facultas agendi*.(Faculdade de agir, ou seja, de exercitar o direito subjetivo do agente. CC, art. 76; CPC, 3).
3. Direito público e direito privado. - É destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade.
4. Direito privado. - É destinado ao interesses particulares dos indivíduos.
DIREITO PRIVADO: PARTICULAR - Coordenação
5. Direito Interno.- É aquele que tem vigência em um determinado Território. (Visto censo).
6. Direito Internacional.- Rege relações distintas do direito nacional, quer as que se estabelecem entre os indivíduos como tais quer as concluídas entre particulares com Estado ou Estado entre si.
RAMO DO DIREITO PÚBLICO
CONSTITUCIONAL
ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
Penal
PROCESSUAL
Civil
Penal
Eleitoral
Menor
Ambienatal
Privado
Trabalhista
Público/Social
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DIVISÃO DO DIREITO
DIREITO NATURAL
DIREITO POSITIVO
DIREITO OBJETIVO
DIREITO SUBJETIVO
DIREITO INTERNO
DIREITO INTERNACIONAL
DIREITO PÚBLICO
DIREITO PRIVADO
Faculdade de agir + dever jurídico = dever subjetivo
Faculdade de agir + estado de sujeição = direito potestativo
ESTADO DE SUJEIÇÃO:
A parte contrária nada pode fazer
Cap. II DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA
Art. 344 CC. Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (art. 178, § 3°.).
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FONTES DO DIREITO:
JUIZ
FONTE IMEDIATA ---LEI = ANALOGIA, JURISPRUDÊNCIA, COSTUMES,DOUTRINA E EQUIDADE.
LEI é o comando que emana do Estado dirigido e obediência de todos.
Fontes imediata do direto = Lei (comando que vem do Estado)
analogia
Fontes mediata = costumes costumess
princípio geral
Analogia = É um processo lógico pelo qual se aplica a lei à um caso não regulamentado nela. ( similar )
Analogia Legis = Lei ( você pega uma lei parecida e legisla )
Analogia Juris = Direito = princípios.
IN MALON PARTEM = NÃO
IN BANAN PARTEM = SIM
Costumes = É a prática reiterada de um comportamento com a convicção de sua necessidade.
COSTUMES diferente HÁBITO diferente USO
COSTUMES = COLETIVO
HÁBITO = INDIVIDUAL
USO = COLETIVO
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NATUREZA DA NORMA JURÍDICA
As normas jurídicas são essencialmente sociais e éticas, posto que visam estabelecer padrões de condutas, isto é, linhas ideais de comportamento, amoldando o modo de agir de cada indivíduo perante o seu grupo para fins de estabelecer uma sociedade harmoniosa, organizada e ordenada.
A jurisprudência pode ser:
1."secundum legem" (conforme a lei);
2."praeter legem" (além da lei).
Discordamos dos que acrescentam uma terceira espécie, a "contra legem" (contra lei).
A "secundum legem" nada mais é do que a interpretação da lei realizada pelos juizes, harmonizando perfeitamente o disposto pelo texto legal e o sentido atribuído ao mesmo.
A "praeter legem" é a Jurisprudência que preenche as lacunas da lei. É a Jurisprudência que considera efetivamente fonte subsidiária do Direito.
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FONTES DO DIREITO
Mediatas = Princípio Geral do Direito = São conjuntos de primícias éticas em que o legislador se inspira.
DOUTRINA
Divisão da doutrina: a); b); c).
a)dogmática = ela é criativa e mostra teses nova.
b)Crítica = mostra as lacunas da lei. Ex. Os Códigos comentados.
Jurisprudência = decisão dos tribunais. Ela é mutável; ela muda de acordo com a sociedade e é positiva também.
NOMECLATURA:
DESEMBARGADOR = Juiz antigo.
JURISPRUDÊNCIA = encontrada no Diário Oficial.
Equidade é o meio de corrigir as leis.
Leva ao juiz à não se prender nos estreitos limites da lei.
Ela é uma forma de abrandar a lei.
Ex.: Art. 127 CPC - permite a aplicação da equidade.
TRATADOS INTERNACIONAIS
São acordos firmados por Estados soberanos.
Ex.: "Direitos humanos".
FONTE DO DIREITO
Ato jurídico - comportamento humano que não busca atingir os efeitos da lei.
Ex.: "Quanto à mudança de locatário".
Negócio Jurídico - comportamento humano que busca os efeitos da lei.
Ex.: "Quando se compra um objeto, (você quer amparo da lei)".
FORMAÇÃO DA LEI
• A NOVA COSTITUIÇÃO FOI PROMULGADA EM 1988.
1. INICIATIVA = art. 61 CR/88 - Câmara dos Deputados
mais Senado Federal igual ao Congresso Nacional, STF, TS, PGR.
Um cidadão precisa ter 1% do voto eleitoral de 5 Estado e 3/10 e passar por todas as fases.
2. DISCURSÃO
3. VOTAÇÃO
4. APROVAÇÃO
5. SANÇÃO OU VETO
6. PROMULGAÇÃO
7. PUBLICAÇÃO
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•Chefe do Poder Executivo
SANÇÃO = APROVAÇÃO Presidente=
Governador
Vereador
SANÇÃO
- Pode ser aprovação ou punição.
- Quando o artigo for punição (121), etc. código 145 anulação do ato.
- A sanção pode ser expressa ou tácita.
1. Expressa: aquela que o Presidente da República manifesta
2. Tácita: omisso; recurso de prazo.
Art. 66 § 3° CR/88.
*Presume a aprovação dados os 15 dias de recursos.
Veto total: ele não quer mais a lei.
Veto parcial: art. 66, § 2° CR/88.
Ele vai abranger a rejeição do parágrafo de um inciso ou uma alínea. É a rejeição de parte da lei abrangendo todo um artigo e todo um parágrafo, todo um inciso.
SIGNIFICADOS:
AB INITIO = DESDE O COMEÇO
ABOLITIO CRIMINIS = (Dir. Pen.) Extinção ou arquivamento de um processo criminal em curso, sem conhecimento da figura delituosa.
Ab-rogação = Perda da vigência, no todo, de um preceito legal de qualquer gradação, pôr motivo de revogação expressa ou tácita.
Ab-rogação expressa = A que provém de preceito legal novo que declare expressamente insubsistente preceito legal anterior. LICC. Art. 2 §1.
Ab-rogação tácita = Revogação que decorre da inconciliabilidade do preceito anterior com o que for posto em vigor; ou quando editada lei nova para regular inteiramente a matéria tratada na anterior. LICC, art. 2 § 1.
Abstenção = Recusa voluntária de participar de qualquer ato, sobretudo nas votações. O efeito dessa atitude. De juiz, CPC, arts. 137 e 287.
Abstento = Ação de abster-se. Dir. Suc.= Que ou quem renuncia a uma herança ou recusa no propósito de aceitá-la. CC, art. 1590.
• CC art. 1590 = É retratável a renuncia, quando proveniente de violência, erro ou dolo, ouvidos os interessados. A aceitação pode retratar-se, se não resultar prejuízo a credores, sendo lícito a estes, no caso contrário, reclamar a providência referida no art. 1586.
Analogia = Instrumento técnico, ou método de interpretação, com arrimo ao qual se supre a falta de dispositivo legal preciso para o caso em análise, empregando preceito disposto para caso semelhante.
PUBLICAÇÃO DA LEI = Diário Oficial.
- Daí você tem uma lei preste à entrar em vigor.
Obs.:
Art. 1° - LICC
Regra: 45 (quarenta e cinco) dias APÓS.
O nome dessa lei VACATIO LEGIS.
Salvo disposição ao contrário. Sempre encontra no ultimo ou penúltimo ato final da lei.
VACÂNCIA = estado daquilo que ficou vago, perdido ou desocupado.
VACATIO LEGIS = Período que entremeia a data de publicação da lei e de publicação da lei e a de sua efetiva vigência.
Só tem exceção quando o legislador estipula.
Só encontra no final da lei, é um prazo da lei. Diário Oficial, entrada do vigor.
Publicação da lei e a entrada em vigor. (Vacatio Legis).
DERROGAÇÃO é a perda parcial da vigência da lei.
Quando não se pronuncia o prazo da Vacatio Legis, é uma regra. Quando não, é uma exceção.
*Quando a lei entra em vigor, vigora em todo País; regra, 45 dias.
LEI COMPLEMENTAR, vem regulamentar a Constituição.
Lei 8078/90 = Código de Defesa ao Consumidor.
Ministério Público = Decreto Legislativo = Competência do Congresso Nacional.
Quando o Decreto Lei é extinto, entra em vigor a Medida Provisória.
O Congresso Nacional é constituído:
1. Senado Federal
2. Congresso Dep.
3. Poder legislativo.
4. Poder Executivo.
Decreto é competência do Chefe Executivo.
• Presidente da República
• Governador
• Prefeito
HERMENEUTICA JURÍDICA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Organizar as idéias que faz juz ao que está constituído na lei.
Fonte.
1. Legislativa ou autentica = do poder Legislativo = quando há interpretação da outra lei.
2. Interpretação da lei.
• Autêntico ou legislativo (poder)
• Doutrinária a doutrina
• Judicial ou jurisprudência ( também é interpretação. Já vem do poder judiciário.)
• Administrativo ( interpretação dela própria).
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MÉTODOS DA INTERPRETAÇÃO DA LEI
a) Literal ou Gramatical ( filológico ).
1° MÉTODO - verbo legis: É voltada à investigação da palavra da lei. Busca o exame gramatical dos vocábulos que constituem a lei.
b) Lógico ou Racional: busca a razão lógica para chegar a interpretação. Aplica-se os princípios da razão logical formal. Busca a razão da lei; (espírito da lei ).
c) Método Sistemático: utiliza um conjunto de leis. Interpreta-se a lei considerando-a como parte integrante de um todo ou seja, de um sistema jurídico.
d) Histórico: busca nos precedente legislativo o verdadeiro sentido da lei a seu interpretado. Busca ao ACCASIO LEGIS (ocasião da lei).
e) Método Sociológico:
1° Do pressuposto.
A lei é dinâmica e acompanha a sociedade.
A interpretação é variável e evolui de acordo com a natureza da sociedade.
f) Método Teológico: Procura fazer uma interligação entre a causa a lei e a finalidade. Vem da Teologia Jurídica que é a teoria que estuda o direito como uma ordem dirigida a um fim a justiça.
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EMENTA CONSTITUCIONAL
É a forma de alterar a Constituição da República através de um processo especial e mais dificultoso que a lei comum.
LEI COMPLEMENTAR
Regulam as normas constitucionais.
LEI ORDINÁRIAS
Estabelecem normas sobre qualquer assunto, exceto as constitucionais.
LEI DELEGADAS
É um ato normativo elaborado e editado pelo Presidente da República em razão de autorização do poder legislativo, e nos limites postos por este.
Art. 68 da CR/88.
MEDIDA PROVISÓRIA
Não são leis, mas possuem força de lei. Foi criada pela CR/88 para substituir do processo legislativo o decreto-lei .
Obs.: O ato vem do Presidente da República.
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TRATADOS INTERNACIONAIS
REFERENCIADOS
São de competência exclusiva do Presidente da República.
Decretos Legislativos é espécie normativa destinada a veicular as matérias de competência exclusiva do Conselho Nacional e que não exige-se a remessa do Presidente da República para sanção.
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
É todo acordo escrito relativo às condições de trabalho e de emprego, celebrado entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou várias organizações de empregadores, de um lado e de outro, uma ou várias organizações representativas de trabalhadores ou na falta dessas organizações, representantes dos trabalhadores interessados por eles devidamente eleitos e credenciados de acordo com a legislação nacional.
DECRETOS
É a forma de que se revestem os atos individuais ou gerais, emanados do chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito).
O Decreto são atos do chefe do Poder Executivo (Presidente da República).
Os três poderes:
1. Executivo = Presidente
2. Judiciário = Juizes e Desembargadores
3. Legislativo = Deputados, Senadores e Vereadores
NORMA JURÍDICA
A Lei é uma regra de conduta. Ela se manifesta pela sanção.
Norma Jurídica é uma regra de conduta que regula a sociedade impondo à ela a sociedade uma obrigação ou um dever.
A correção é externa. (explicativa).
*Ela possui característica:
1. Imperatividade
2. Heterogeneidade
3. Bilateralidade
4. Abstração ou Generalidade
1) Ela pode ser categórica e hipotética. O Comando emanado de uma norma jurídica à que ser cumprido de qualquer maneira para tanto, face necessário o emprego da força.
IMPERATIVIADE
Categórica = atinge toda a sociedade, uma norma para todos. (positiva)
Ex.: silêncio (positiva)
Não fume (negativa)
Hipotética = não tem a sociedade em peso, restringe a um determinado tipo de pessoa. Art. 183, XII CC.
Heterogeneidade: independe da vontade da norma (característica)
Bilateralidade: Dever X Direito
Ex.: pagar X receber
*Não é direito de alguém de norma bilateral que não corresponda a obrigação alheia.
DOAÇÃO
Obrigação X Direito
Ex.: entregar X receber
ABSTRAÇÃO OUGENERALIDADE
A norma não pode ser dirigida a uma pessoa determinada.
Ocorre quando a destinação é abstrata, isto é, dirigido indistintamente a todas as pessoas da sociedade.
A norma jurídica tem que ter as 4 características.
1) CLASSIFICAÇÃO: quanto a vontade das partes.
2) COGENTE: não pode ser modificada taxativa ou coercitiva.
3) DISPOSITIVA: pode ser modificada ou permissiva.
4) COGENTE: "não modifica as normas jurídicas".
Ex.:
• Imperativa = ordena. Art.1637
• Proibitiva = veda. Art.1650
Na lei 8078 CDC - Código do Consumidor, encontramos muitas normas congênitas.
DISPOSITIVOS modificável
• Integrativa
• Interpretativa
Ex.: Lei 8245 - Aluguel será sempre no dia 5. Mas pode ser modificada.
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
• Quanto conteúdo
1. modificativa
2. supressiva ou negativa
3. remissiva a de retorno
4. conflitiva ou colisão
1. Modificativa = é aquela em que ela modifica a lei já existente no ordenamento.
Ex.: Lei 8.975; consumidor. (ela veio e modificou).
2. Supressiva = suprime alguma coisa.
Art. 142 CC
3. Remissiva ou retorno = quando a norma jurídica faz remissão a outra norma, encaminha ao leitor a nova norma jurídica. Lei 1663 art.791, 623,III
4. Conflitiva ou de colisão = ex.: 10 LICC. Quando a norma jurídica visa terminar (diminuir) conflitos entre normas que suponha-se aplicáveis conformitantes (em conjunto).
QUANTO À SANÇÃO:
- A norma pode ser perfeita, mais que perfeita, menos que perfeita e imperfeita.
NORMA:
Perfeita = estabelece uma sanção de apelação. Logo, ela invalida o ato quando praticado com (*dolo), não terá validade.
*DP; intenção de praticar um mal que é capitulado como crime, seja por ação ou por omissão. CP, art 18; LCP.3.
A sanção é desproporcional ao ato praticado. Ex.: Lei 1538 CC
Menos perfeita = Ato jurídico será válido, apesar de ter sido cometido fora da lei. A sanção não será de anulações mas teremos outras sanções.
Ex.:
Agressão
- Pagar tratamento
- Lucro cessante
- Multa
- Danos moral
Uso fruto viginal = A viúva tem direito a parte do imóvel, mas utiliza a propriedade.
Imperfeito = não tem sanção. Art. 215 CC
CONFLITO TEMPORAL
Regra é que após sua vigência, não tem prazo para terminar.
- Regra
Quando é por tempo indeterminado. CC 1916/17
O código mais antigo é o comercial, 1850.
REVOGAÇÃO é a perda total ou parcial da vigência (eficácia da lei).
Obs.: Só uma lei revoga outra lei.
Espécies = pode ser total = chamada: AB-ROGAÇÃO; DERROGAÇÃO.
AB-ROGAÇÃO ( perda total da vigência da lei).
DERROGAÇÃO ( perda parcial da vigência da lei).
Ex.: art.319 CC foi "revogado" pela lei 6515 - Lei do divórcio.
O desquite foi revogado pelo art. 319 CC.
expressa
AB-ROGAÇÃO:
tácita
*expressa = quando a lei nova retira do ordenamento jurídico a lei antiga de forma literal. Ex. Lei 8069 (ela revoga Lei 6697 e Lei 4513 revogação expressa.
expressa
DERROGAÇÃO
tácita
REVOGAÇÃO art. 2° LICC - revogação é a perda total ou parcial da vigência da lei.
REVOGAÇÃO TÁCITA:
1°) Lei posterior é igual a Lei anterior. Tem que ter duas leis para haver revogação.
Logo uma lei anula a outra.
2°) Diferente = o modo de tratar é diferente
3°) Incompatibilidade:
Lei Posterior / Lei anterior
Ex.: Adoção.
Lei 368 CC
LEI N° 6515/77
Regra: Lei do Divórcio
Vacatio Legis - NÃO POSSUI
Ab-rogação dos arts. 215 à 328
Houve derrogação do CC
LEI N° 1110/50
Regra: Regula efeitos do casamento
Vacatio Legis
Derrogação - expressa do Dec. Lei 3200
Ab-rogação - expressa Lei 376
LEI N° 4591/64
Regra: Lei do Condomínio
Vacatio Legis - NÃO - *ver final da lei
Ab-rogação - D.L. 5481 *ver final da lei
LEI N° 4121
Regra: Estatuto da Mulher casada
Derrogou o CC art. 6° etc
OBS: O NOVO CÓDIGO CIVIL FOI SANCIONADA EM 10/01/2002. Pelo Chefe do Poder Executivo Sr. Pres. Da Rep. Fernando Henrique Cardoso.
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- Ocorre quando uma Lei acaba.
Lei 1 --- "A Lei revogada não se reestrutura".
Lei 2 --- "Lei revogadora".
Lei 3 --- " Nova Lei, revogadora, revogando a Lei 2; e restaura a Lei 1.
CONCLUSÃO
O efeito Represtinatório é um efeito expresso.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (art. 6° ICC)
Ato jurídico perfeito = reputa-se o ato jurídico perfeito, aquele que já completou o que já entrou em vigor.
Ex.: A lei A trata de aposentadoria aos 50 anos de idade. 1980/2000.
A lei B altera a anterior e eleva o limite da aposentadoria aos 60 anos.
• Se ao completar 50 anos em 2000 pela lei A ; o direito é adquirido, mesmo sem que o contemplado tenha dado ao processo.
Exceções
IMEDIATO
Princípio da Irreatroatividade
- Lei nova atinge os feitos ocorridos antes da sua vigência. (art. 5°, XL, CR/88 ).
"A lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
(IN BANAM PARTEM).
PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE
A lei vai ser aplicada mesmo após cessada a sua vigência.
Ex.: herdeiro
Temporário - tem prazo certo
aplico: P.V.
característica
auto revogação
Ex.: "Essa lei entrou em vigor em 06/01/2001 e vigora até 20/12/2001. Mesmo que ultrapasse, a lei é aplicada.
ESPECTATIVA DO NASCITURO
1. DOAÇÃO - art.1169 CC
2. HERDEIRO - art.1718 CC
3. Reconhecido Paternidade - art. 357 PÚ, art. 26 - Lei 8069/90
4. ADOÇÃO - art. 372 CC e art. 42 Lei 8069/90.
CAPACIDADE
É o conceito de aptidão para praticar os atos da vida civil pessoalmente ou através de outrem.
(característica da pessoa).
5. ABSOLUTAMENTE INCAPAZES
6. RELATIVAMENTE INCAPAZES
Artigo quinto
. 1° Não pode praticar nenhum ato da vida civil.
. 2° Representante.
. 3° Prescrição
. 4° Ato nulo
Artigo sexto
. 1° Pode alguns atos
. 2° Assistente
. 3° Corre prescrição
. 4° Ato anulável
Obs.: "A MAIOR IDADE PASSA PARA 18 ANOS APARTIR DO NOVO CÓDIGO CIVIL QUE VIGORA A PARTIR DE 2003".
É BOM SABER!
EX VI = Por efeito de, por via de. Geralmente empregada com o complemento "legis ou contratus", para exprimir a correlação com a lei ou o contrato.
EX TUNC = De então, ou desde então; com efeito retroativo.
EX NUNC = De agora; a partir do presente momento, sem efeito retroativo.
EX INOPINATO = De repente; inopinadamente
IN ALBIS = Em branco.
INSCÍCIA = O mesmo que insciência; ignorância, imperícia.
INSONTE = Dir. Pen. Inocente; não culpado ou sem efeito de culpa.
INSÍDIA = Cilada; perfídia; traiçoeiro.
IN SITU OU IN LOCO = No lugar; naquele determinado sítio.
IN SOLUTO = Dir. Obr. Expressão designativa de que a coisa recebida pelo credor, em pagamento, extingue a obrigação.
INFÂMIA = Dir. Pen. Dano moral à reputação de alguém. Difamar, desacreditar.
INFANTICÍDIO = Dir. Pen. Ato de matar recém-nascido. Morte provocada do filho recém-nascido pela própria mãe, sob influência do estado puerperal ou não, durante o parto ou logo após. CP, art. 123.
IN DUBIO PRO MISERO = Dir. Trab. Expressão correlata a "in dubio pro reo", significativa de que, na dúvida, a justiça deve contemplar a parte mais fraca.
LUPANAR = Dir. Pen. Casa ou local, onde é praticado o meretrício, Bordel, prostíbulo.
COCAINÔMANO = Viciado em cocaína.
É BOM SABER:
O AI-5 [Ato Institucional n° 5] FOI ASSINDADO EM 1969 PELO PRES. COSTA E SILVA.
O Ato trouxe de volta ex-exilado político que estaria no Exterior.
EXERCÍCIO
1. A personalidade da pessoa física, no direito brasileiro, tem seu início:
R: - Com o nascimento com vida (art. 4 CC)
2. Há revogação tácita de lei quando a:
R: A lei nova regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (Art. 2° LICC)
Só que revoga uma lei é outra lei.
Revogação : anulação
Tácito 1: subtendido; algo que se deduz; não expresso.
Tácito 2: recurso de prazo.
Sanção: ato de concordar ou que cria lei.
Veto: É a posição do poder executivo ao projeto, volta ao Legislativo que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, que dependerá a aprovação da lei.
3. Quanto a sua natureza:
R: Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direto privado. (Art. 16, III CC)
4. Quanto ao domicílio civil da pessoa natural podemos dizer que:
R: É o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Art. 31.
5. Nos termos do Código Civil Brasileiro, podemos afirmar que:
R: As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros. Art. 20
6. Um jovem de dezoito anos, solteiro e sem filhos, deseja fazer testamento público, deixando um terço dos seus bens para seu melhor amigo. Para tanto:
R: Não necessita de assistência, podendo praticar o ato sozinho.
7. A emancipação de um filho (menor) legalmente:
R: Precisa da autorização do pai e da mãe, deste.
8. Se "a menor" casada e gravida de seis meses ficar viúva, justifique:
R: Está apta a praticar os atos da vida civil pessoalmente. Uma vez emancipado, sempre emancipado.
9. Se um residente e denominado no Brasil, deseja regularizar seu nome e sobrenome, uma vez que não consta no seu registro seu patronímico de seus avós maternos. Sendo ele uruguaio.
R: Princípio domicílio. Art. 7° da LICC.
10. Luiz teve decretada, pôr sentença, sua interdição. Posteriormente, celebra com Renata, contrato de compra e venda de um imóvel. Este contrato é válido?
R: Não é válido, art. 5° 46
11. Pode haver *comoriência entre uma pessoa que morra no Rio de Janeiro e outra que morra em São Paulo?
R: Não, só no mesmo evento. Art. 11.
Comoriência: morte simultânea de duas ou mais pessoas que são herdeiras entre si, sem que se possa averiguar qual precedeu a outra.
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DOMICÍLIO.
O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Ânimo: é algo interno da pessoa.
Requisito objetivo = OLHANDO EU DESCUBRO.
Requisito subjetivo = ONDE VOCÊ TEM ÂNIMO ONDE VOCÊ MORA.
Morada é o local que esporadicamente você vai.
Não é residência nem domicílio ou habitação.
Ficar = (jur.) morada ou habitate.
• Primeira importância é fixar competência no processo civil.
• Segundo: é o local onde a pessoa vota.
• Terceiro: é no domicílio dos nubentes (*noiva) que ocorre os proclamas.
• Quarto: art. 7° da lei ICC
No domicílio é utilizado a relação de pessoa início e fim de capacidade.
A lei do país que for o domicílio.
• Quinto: domicílio do devedor que se efetuasse o pagamento da dívida.
É no último domicílio da de cujos é que vai seguir a sucessão.
DOMICÍLIO
1. Voluntários: É aquela que voluntariamente escolhe onde vai dizer.
2. Legal ou obrigatório: previsto art. 36, 41 CC.
Exceção:O incapaz não pode escolher seu domicílio que é do art. 5° ao art. 6°
PU art. 36
Art. 5°, I e 226, § 5° CR/88. (riscar o art. A remissiva).
*por quer pela nova lei, homem e mulheres são iguais perante a lei.
DOMICÌLIO
1. Uma pessoa pode ter pluralidade de domicílio no caso de funcionário público.
2. O domicílio do militar é onde ele serve.
Se reformado terá domicílio voluntário.
3. O preso tem domicílio onde cumpre a pena.
4. Art. 41: agente domicílio do diplomata. (Ler) Distrito Federal.
5. Art. 42:
6. Art. 33: pessoa que não tem residência.
7. Art. 37: Funcionário Público estando de licença. (Ver domicílio legal).
A República Federativa do Brasil é formado pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Tem como fundamentos:
1. A soberania.
2. A cidadania.
3. A moral.
4. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
5. A liberdade política.